O Governo do Estado, por meio da Secretaria de Fazenda (Sefaz) informa que a nova tabela publicada no Diário Oficial de Mato Grosso do Sul na terça-feira (29) não inclui novos itens na tributação dos cosméticos considerados supérfluos. A medida tem como objetivo especificar os produtos e evitar que seja cobrada a alíquota de 20% de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nos produtos em que devem ser cobrados 17%.
De acordo com a Fazenda, o Decreto n. 14.435, de 28 de março de 2016, tem por objetivo deixar clara a relação de itens que no decreto anterior estava causando dúvidas. Com a nova classificação ficam discriminados os produtos e suas alíquotas.
A nova redação explica que para os produtos (cosméticos e perfumes) do Art. 1° a alíquota é de 20%.
“Art. 1° Classificam-se como cosméticos e perfumes, para efeito de aplicação da alíquota do ICMS prevista no art. 41, inciso IV, alínea “c”, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997″.
Para os produtos (toucador e de higiene pessoal) do Art. 1º-A a alíquota permanece em 17%.
“Art. 1º-A. Classificam-se como produtos de toucador e de higiene pessoal, para efeito de aplicação da alíquota do ICMS prevista no art. 41, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997″.
E para os produtos classificados pelo próprio fornecedor como perfume (extrato), discriminados no Art. 1º-B, a tributação é de 20% de ICMS, com aplicação de adicional de 2% – valor destinado ao Fundo Estadual de Combate a Pobreza (FECOMP).
“Art. 1º-B. Classificam-se como perfumes, para efeito de aplicação do adicional previsto no art. 41-A da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, os produtos correspondentes aos códigos CEST 20.007.00 e NCM-SH 3303.00.10.”