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Conheça a LEI que prevê a reconstrução da MAMA pelo SUS.

Art. 1o  As mulheres que sofrerem mutilação total ou parcial de mama, decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer, têm direito a cirurgia plástica reconstrutiva.

Art. 2o  Cabe ao Sistema Único de Saúde - SUS, por meio de sua rede de unidades públicas ou conveniadas, prestar serviço de cirurgia plástica reconstrutiva de mama prevista no art. 1o, utilizando-se de todos os meios e técnicas necessárias.
§ 1o  Quando existirem condições técnicas, a reconstrução será efetuada no mesmo tempo cirúrgico.      (Incluído pela Lei nº 12.802. de 2013)
§ 2o  No caso de impossibilidade de reconstrução imediata, a paciente será encaminhada para acompanhamento e terá garantida a realização da cirurgia imediatamente após alcançar as condições clínicas requeridas.(Incluído pela Lei nº 12.802. de 2013)
Art. 3o  O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta dias.
Art. 4o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de maio de 1999; 178o da Independência e 111o da República.


 PRESIDENTE DA REPÚBLICA
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
          José Serra
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: